14.3.12

Artigo 96.º - Suspensão, revogação ou redução da autorização

1 — Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de auditoria  a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda a verificação do não exercício das actividades previstas no artigo 98.º, o organismo competente pode suspender, revogar ou reduzir a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde aos sectores de actividade ou às actividades de risco elevado.

2 — A suspensão decidida nos termos do número anterior tem uma duração máxima de dois anos, sendo obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente.