14.3.12

Artigo 89.º - Vistoria urgente

1 — Na data de apresentação do requerimento, o requerente pode solicitar, com o pedido de autorização, a realização de vistoria urgente desde que apresente declaração sob compromisso de honra em como todos os requisitos que a ela não estão sujeitos se encontram preenchidos.

2 — No caso a que se refere o número anterior:
a) É marcada vistoria, no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento e notificado o requerente para pagamento da respectiva taxa;
b) Estando preenchidos os requisitos verificados por vistoria previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 85.º e verificados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 86.º, o organismo competente emite a autorização requerida;
c) O requerimento deve ser decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.

3 — À realização da vistoria urgente aplica -se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.