Lei nº 102/2009
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
16.3.12
Artigo 73.º - Disposições gerais
1 — O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas no presente capítulo.
2 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
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