18.3.12

Artigo 6.º - Sistema nacional de prevenção de riscos profissionais

1 — O sistema nacional de prevenção de riscos profissionais visa a efectivação do direito à segurança e à saúde no trabalho, por via da salvaguarda da coerência das medidas e da eficácia de intervenção das entidades públicas, privadas ou cooperativas que exercem, naquele âmbito, competências nas áreas da regulamentação, licenciamento, certificação, normalização, investigação, formação, informação, consulta e participação, serviços técnicos de prevenção e vigilância da saúde e inspecção.

2 — O Estado deve promover o desenvolvimento de uma rede nacional para a prevenção de riscos profissionais nas áreas de actuação referidas no número anterior, constituída por serviços próprios.

3 — O Estado pode, ainda, apoiar e celebrar acordos com entidades privadas ou cooperativas com capacidade técnica para a realização de acções no domínio da segurança e saúde no trabalho.

4 — Nos domínios da segurança e da saúde no trabalho deve ser desenvolvida a cooperação entre o Estado e as organizações representativas dos trabalhadores e empregadores e, ao nível da empresa, estabelecimento ou serviço, entre o empregador e os representantes dos trabalhadores e estes.