14.3.12

Artigo 104.º - Enfermeiro do trabalho

1 — Em empresa com mais de 250 trabalhadores, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um enfermeiro com experiência adequada.

2 — As actividades a desenvolver pelo enfermeiro do trabalho são objecto de legislação especial.

3 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.